Cassação CNH


A cassação do documento de habilitação (art. 263) dar-se-á:

1. Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

2. No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);

3. Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

 Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.